- 1.Até final de Fevereiro de cada ano ou no prazo de dois meses, contados da data da extinção do contrato, o concessionário deverá proceder à feitura, em triplicado, de um relatório pormenorizado sobre os trabalhos efectuados e resultados obtidos no ano anterior ou durante o período que tenha mediado entre o fim desse ano e a data da extinção do contrato.
- 2.O relatório discriminará a totalidade dos dispêndios realizados no ano ou período a que se referir.
ARTIGO 53.º — (Relatório de actividade anual)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974