A instalação e o funcionamento de oleodutos e de gasodutos e de depósitos de armazenagem obedecerão às condições que forem fixadas pelo Governo, ao abrigo da faculdade instituída no artigo 104.º
ARTIGO 55.º — (Condições de instalação e de funcionamento)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974