- 1.Observado o disposto no artigo 15.º, o concessionário pode associar-se com outras sociedades em regime de participação não societária de interesses (joint-venture, farm-out ou outro) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo nas áreas que forem objecto da correspondente concessão.
- 2.Os contratos de associação não serão concluídos sem que, previamente, os respectivos projectos hajam sido aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.
ARTIGO 66.º — (Associações não societárias de interesses)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974