- 1.Constitui obrigação do concessionário executar todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de harmonia com os respectivos planos e projectos aprovados, com regularidade e continuidade e de acordo com as boas normas da técnica do petróleo, mantendo todos os equipamentos, instrumentos, instalações e sondagens em perfeito estado de conservação e de funcionamento.
- 2.Nas operações de sondagem praticar-se-ão os actos necessários para:
- a)Controlar o fluxo e evitar a fuga ou perda de petróleo descoberto ou obtido na área da sua concessão;
- b)Conservar a área respectiva apta para as operações de produção;
- c)Evitar danos que possam afectar níveis produtivos;
- d)Impedir a entrada de água para os horizontes petrolíferos, salvo quando o objectivo for a recuperação secundária.
- 3.As descobertas comerciais de petróleo serão valorizadas no mais curto prazo, por forma a atingir-se uma produção tão elevada quanto possível, de harmonia com as características do jazigo e o seu melhor aproveitamento.
ARTIGO 70.º — (Princípios de trabalho)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974