O disposto no n.º 2 do artigo anterior não isenta o concessionário de responder pelo risco próprio da sua actividade quanto aos prejuízos causados a terceiros e relativamente aos danos produzidos em recursos naturais de qualquer espécie.
ARTIGO 80.º — (Responsabilidade objectiva)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974