- 1.Se, extinto o contrato de concessão por qualquer causa, se mostrar inexecutado o programa de trabalhos mínimos estabelecido para o prazo inicial de quatro anos ou não se acharem realizados os trabalhos requeridos pela satisfação do compromisso de investimento assumido para os efeitos da alínea b) do artigo 10.º, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia exigir ao cessionário o pagamento integral da importância correspondente à parte não cumprida daquele programa ou daqueles trabalhos, salvo se o incumprimento se dever a força maior ou comprovada inviabilidade técnico-económica.
- 2.Não se convencendo do incumprimento que lhe for imputado ou discordando da importância cujo pagamento lhe for exigido, o concessionário poderá recorrer à arbitragem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 83.º — (Exigibilidade da importância correspondente ao valor dos trabalhos obrigatórios não realizados pelo concessionário)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974