- 1.A fiscalização técnica das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, tratamento, transporte e armazenagem de petróleo desenvolvidas no exercício de direitos concedidos e no cumprimento dos inerentes deveres é da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
- 2.A fiscalização técnica compreende os actos de fiscalização económica, administrativa e contabilística que sejam requeridos pelo cabal exercício dela.
ARTIGO 96.º — (Competência)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974