- 1.Sendo necessário, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode fazer-se assistir no exercício dos seus poderes de inspecção por empresas ou pessoas de adequada competência.
- 2.Os administradores e os empregados das empresas e as pessoas que forem incumbidas da assistência prevista neste artigo ficam adstritos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomarem conhecimento e aos documentos que lhes forem confiados ou a que tiverem acesso por virtude do exercício dessa assistência.
- 3.A infracção do dever estabelecido no número precedente é punível com as penas criminais aplicáveis aos funcionários públicos por violação de segredo profissional.
ARTIGO 98.º — (Assistência no exercício dos poderes de inspecção)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974