- 1 -Compete, em geral, às secções de processos:
- a)Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
- b)Apresentar as tabelas de processos para julgamento;
- c)Registar os acórdãos e proceder à sua notificação:
- d)Elaborar as actas de julgamento;
- e)Passar certidões;
- f)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
- 2 -A uma das secções de processos competirá a movimentação dos processos não contenciosos, designadamente os relativos a partidos políticos, suas coligações ou frentes, às eleições do Presidente da República e dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu e, bem assim, o recebimento e respectivo controlo, o arquivamento e o tratamento das declarações que devam ser apresentadas pelos titulares de cargos políticos ou equiparados.
Artigo 7.º — Secções de processos
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999