- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que explorem navios de passageiros sem disporem de um sistema de registo de dados, devidamente certificado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimos para 1000000$00 e máximo para 3000000$00.
Artigo 14.º — Falta de um sistema de registo de dados devidamente certificado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020