- 1 -As companhias que explorem navios de passageiros de pavilhão nacional e cujos navios saiam de portos de países terceiros, com destino a portos nacionais ou comunitários, devem fornecer aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros os dados a que se referem os artigos 3.º e 4.º
- 2 -As companhias que explorem navios de passageiros com pavilhão de países terceiros e cujos navios saiam de portos não comunitários, com destino a portos nacionais, devem proceder à recolha dos dados e à sua conservação, respectivamente, nos termos dos artigos 3.º e 4.º e do artigo 8.º, devendo colocá-los à disposição da autoridade designada, para efeitos de operações de busca e salvamento ou de outras operações de assistência a navios acidentados.
- 3 -No caso de companhias estrangeiras, a obrigação prevista no número anterior poderá ser cumprida através dos respectivos agentes de navegação.
Artigo 5.º — Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/12/2020
Original
Em vigor de 14/12/1999 a 02/12/2020