- 1 -Os documentos de transporte referidos nos artigos 5.º e 6.º devem ser emitidos pelo serviço oficial, na ou nas línguas oficiais do local de destino, nas quarenta e oito horas que antecedem o carregamento, consistir numa única folha e dizer respeito a um único destinatário, sendo o seu período de validade de 10 dias.
- 2 -Todas as remessas de animais e de produtos da aquicultura devem ser identificadas de modo a permitir localizar a exploração de origem e verificar, se for caso disso, a conformidade da natureza dos animais ou produtos com as informações constantes do documento de transporte que os acompanha, podendo estas informações ser apostas directamente no contentor, num rótulo nele fixado, ou nos documentos de transporte.
Artigo 8.º
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999