- 1 -São atribuições do Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:
- a)Participar na definição da política de prevenção e protecção dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional;
- b)Definir as formas de protecção, a garantia dos direitos e as modalidades de resposta às situações de carência resultantes daqueles riscos.
- 2 -No exercício das suas atribuições, o Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais deve, nomeadamente:
- a)Elaborar os estudos conducentes à definição e actualização dos princípios, conceitos e normas do âmbito específico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais em termos de segurança social;
- b)Apoiar tecnicamente os órgãos, serviços e instituições do sector nas acções por eles desenvolvidas em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- c)Colaborar com órgãos e serviços de outros sectores que incluam nos seus objectivos a prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 17.º — (Departamento de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977