- 1 -O âmbito geográfico dos centros regionais de segurança social corresponde à área dos distritos, podendo, porém, coincidir, de acordo com o que venha a ser julgado conveniente, com a das regiões plano ou a das regiões administrativas que vierem a ser instituídas.
- 2 -O âmbito geográfico das delegações dos centros regionais será definido tendo em conta as necessidades das populações, objectivamente avaliadas.
Artigo 20.º — (Âmbito geográfico)
Vigente desde: 31/12/1977
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