A nível central podem ser constituídas comissões de coordenação intersectorial, com carácter permanente ou temporário, tendo em vista coordenar objectivos e medidas afins à segurança social e a outros sectores, sempre que a natureza dos assuntos o exija.
Artigo 5.º — (Comissões de coordenação intersectorial)
Vigente desde: 31/12/1977
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Em vigor desde 31/12/1977