- 1 -A IGA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
- 2 -O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que designar para o efeito.
- 3 -O inspector-geral e os subinspectores-gerais são equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 16.º — Inspector-geral
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999