- 1 -Compete ainda à IGA, a solicitação do Ministro do Ambiente:
- a)Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes do Ministério, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- b)Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
- c)Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental.
- 2 -A IGA prestará aos serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração que lhe seja solicitada em ordem à realização das atribuições daqueles serviços no que se refere à efectivação da legalidade em matéria ambiental.
Artigo 5.º — Outras competências
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1999