Os artigos 28.º, 59.º, 67.º e 77.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
- e)Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
- f)Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
- g)...
- h)A declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período;
- i)Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) impliquem o preenchimento de mais de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
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- 10 -...
- 11 -O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
Artigo 59.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
Artigo 67.º
- 1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de cessação da actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.
Artigo 77.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º