- 1 -O equivalente actuarial corresponde ao valor actual das responsabilidades por serviços passados calculado nos termos da convenção colectiva que abrange o funcionário em causa, designadamente para as situações previstas para a desvinculação do sector bancário, à data da cessação de funções na instituição bancária a que estava vinculado.
- 2 -O equivalente actuarial é calculado tendo por base a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros definidos na regulamentação do Banco de Portugal que estabelece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito do apuramento das responsabilidades por serviços passados com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.
- 3 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à cumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à cumulação de várias pensões.
Artigo 6.º — Cálculo do valor do equivalente actuarial
Vigente desde: 18/03/2004
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