- 1 -Os órgãos competentes da FCCN promovem, de acordo com os respetivos estatutos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as diligências necessárias à extinção da Fundação, adotando os mecanismos legais adequados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -No processo de liquidação devem os órgãos competentes da FCCN facultar ao conselho diretivo da FCT, I.P., toda a informação e colaboração necessárias para proceder à integração neste organismo das suas atribuições, competências e recursos da FCCN, e:
- a)Elaborar o inventário de todo o património e demais bens da FCCN;
- b)Elaborar os relatórios de gestão e contas do exercício de 2012 e de 2013.
Artigo 17.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013