- 1 -A FCT, I.P., sucede nas atribuições e competências da FCCN, exceto nas atividades de gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal.pt.
- 2 -A FCT, I.P., sucede nos direitos e obrigações e nas relações jurídicas contratuais da FCCN relacionados com as atribuições e competências que nela são integradas em virtude do disposto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A sucessão e a transferência de bens da FCCN decorrem nos termos do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
- 4 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos, registrais, administrativos ou outros, que sejam necessários para concretizar as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, incluindo patrimoniais.
Artigo 18.º — Sucessão
Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013