Os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em regime de direito privado com a FCCN que desempenhem funções no âmbito das atribuições e competências transferidas para a FCT, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo anterior, transitam para esta Fundação, sem alteração do respetivo vínculo.
Artigo 19.º — Reafetação de pessoal
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013