- 1 -A FCT, I.P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências com postos de trabalho destinados a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -A FCT, I.P., elabora, ainda, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das atribuições e competências no âmbito da computação científica nacional, com postos de trabalho destinados a trabalhadores com contrato de trabalho em regime de direito privado.
- 3 -Aos trabalhadores da FCCN que sejam integrados nos mapas de pessoal da FCT, I.P., são salvaguardados todos os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.
Artigo 20.º — Mapas de pessoal
Vigente desde: 17/04/2013
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Em vigor desde 17/04/2013