- 1 -No quadro da FCT, I.P., funcionam conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua atividade, com uma atuação diferenciada em função das respetivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 2 -Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respetiva área científica, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho diretivo.
- 3 -O presidente de cada conselho científico disponibiliza-se para reunir com o membro do Governo responsável pela política de ciência no início e no fim de cada período de exercício de funções.
- 4 -Cada conselho científico pode ter até dois vice-presidentes que orientam, respetivamente, os aspetos científicos e tecnológicos da área científica do conselho, e ainda 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respetiva área científica, nacionais ou estrangeiros, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do conselho diretivo.
- 5 -Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respetivos presidentes e vice-presidentes, exercem o seu mandato por um período de um ano, renovável quatro vezes.
- 6 -Sem prejuízo das competências próprias do conselho diretivo, compete aos conselhos científicos:
- a)A identificação de programas e projetos relevantes nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respetivas execuções;
- b)Colaborar com o conselho diretivo, de per si ou através de membros cooptados especificamente para o efeito, nos processos de avaliação das candidaturas a financiamento e o acompanhamento das respetivas execuções no âmbito de:
- i)Programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no domínio das atribuições da FCT, I.P.;
- ii)Modalidades de financiamento plurianual das instituições, contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;
- iii)Bolsas de estudo no País e no estrangeiro, subsídios de investigação e outras ações de formação e de qualificação de investigadores;
- c)Colaborar com o conselho diretivo no levantamento de necessidades das infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- d)Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- e)Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho diretivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;
- f)Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;
- g)Colaborar com o conselho diretivo na definição das linhas prioritárias de atuação da FCT, I.P.;
- h)Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por ações de mérito científico;
- i)Propor os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas atividades científicas e tecnológicas.
- 7 -Aos membros dos conselhos científicos é aplicável o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, se convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho diretivo ou do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 9 -Cada um dos conselhos científicos reporta a sua atividade ao conselho diretivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.
- 10 -Os membros dos conselhos científicos têm direito, por cada reunião em que participem, à perceção de senhas de presença de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência.
Artigo 9.º — Conselhos científicos
Vigente desde: 17/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2013