- 1 -Os contratos de trabalho dos trabalhadores da IP, S. A., afetos à gestão e operação do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho transmitem-se, com a transmissão do respetivo terminal, para a APDL, S. A., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, podendo os trabalhadores exercer o seu direito de oposição nos termos do disposto no artigo 286.º-A do mesmo código.
- 2 -O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação coletiva ou dos contratos individuais de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na empresa transmitente.
Artigo 7.º — Trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., afetos ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões
Vigente desde: 17/08/2022
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