Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]