- 1 -O recrutamento e provimento do pessoal dirigente são feitos nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento e provimento do restante pessoa[ do quadro único e dos serviços do MAI far-se-ão nos termos das leis gerais da função pública e do regime que vier a ser estabelecido nas leis orgânicas daqueles serviços.
- 3 -É criado no quadro de pessoal da SG do MAI, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, o lugar de secretário-geral-adjunto.
- 4 -A afectação de pessoal ao GEPI será feita por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo, o qual:
- a)O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;
- b)Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
- c)O funcionário regressará ao serviço de origem se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
Artigo 21.º — Recrutamento e provimento
Vigente desde: 31/01/1987
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Em vigor desde 31/01/1987