- 1 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando:
- a)As empreitadas de obras públicas sejam de valor igual ou inferior a 5000 contos;
- b)As aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual ou inferior a 2500 contos;
- c)Se trate de bens que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;
- d)Se trate de despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisições de serviços ou bens.
- 2 -A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada pelas entidades referidas no artigo 8.º quando:
- a)A segurança pública interna ou externa o aconselhe;
- b)Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamento necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, mediante despacho do ministro da tutela que reconheça a urgência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º o reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sob proposta do ministro da tutela.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Contrato escrito
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995