- 1 -As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos subcontratantes.
- 2 -As entidades públicas contratantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.º 1, sendo aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, quanto à retenção de pagamentos.
- 3 -Quando o exercício da actividade objecto de contrato estiver sujeito a autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.º 1 gera a inidoneidade para a manutenção da autorização, nomeadamente para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
- 4 -Para efeitos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva irregular às entidades competentes para a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou, em alternativa, pode ser aplicada uma multa contratual até 3% do valor da adjudicação, tendo em conta o número de trabalhadores em situação irregular e a verificação de situações de reincidência.
Artigo 19.º — Irregularidades contributivas
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995