- 1 -Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes do presente título os contratos:
- a)Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;
- b)De aquisição de serviço de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite;
- c)De aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;
- d)De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;
- e)De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade contratante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade contratante;
- f)Celebrados com um prestador de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º
- 2 -O presente título não é igualmente aplicável:
- a)A contratos destinados à execução ou à exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;
- b)A contratos celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas.
- c)A contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional;
- d)A contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CEE;
- e)A contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;
- f)A contratos a que se aplique a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações;
- g)Aos contratos-programas previstos em legislação especial.
Artigo 23.º — Contratos excepcionados
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995