- 1 -As propostas admitidas são analisadas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, a qual pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
- 2 -A comissão de análise não pode ser constituída na sua totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura de propostas, salvo indicação em contrário da entidade pública contratante.
Artigo 65.º — Comissão de análise
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995