- 1 -A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
- 2 -O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
- 4 -O caderno de encargos deve conter sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.
- 5 -Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações.
- 7 -Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
- 8 -Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 76.º — Modos de prestação
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995