- 1 -As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente.
- 2 -As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea b) do artigo anterior, sempre que se tenha utilizado meio diverso.
Artigo 82.º — Modo de apresentação das candidaturas
Vigente desde: 29/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1995