- 1 -Mantém-se o fundo criado pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, destinado a custear as despesas com a fiscalização e as acções de promoção da qualidade e da segurança rodoviária.
- 2 -Constituem receitas do fundo:
- a)As importâncias pagas por cada entidade autorizada, nos termos do artigo anterior;
- b)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- 3 -Constituem despesas do fundo os encargos decorrentes das despesas referidas no n.º 1, de acordo com a afectação fixada por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 17.º — Fundo de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2011
Original
Em vigor de 15/12/1999 a 24/07/2011