- 1.Por deliberação do conselho de gerência, poderá ser cometida a qualquer dos seus membros a orientação directa dos serviços da Empresa.
- 2.O conselho escolherá de entre os seus membros um vice-presidente, que substituirá o presidente em caso de falta ou impedimento temporário.
- 3.O conselho reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa, entenda dever fazê-lo ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 4.As reuniões serão convocadas pelo presidente e realizar-se-ão na sede social ou noutro local onde a sociedade tenha qualquer forma de representação.
- 5.As deliberações do conselho só serão válidas quando assistir à reunião a maioria dos seus membros e serão tomadas pela maioria dos votos expressos pelos presentes.
- 6.De todas as reuniões se lavrará acta, sendo a execução material desta e o expediente do conselho assegurados pela forma que o presidente determinar.
- 7.O presidente do conselho de gerência convoca, coordena e orienta as reuniões e exerce voto de qualidade.
- 8.A Empresa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, salvos os casos de delegação expressa do conselho num único, ou de constituição de procuradores.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1976