- 1.A tabela de remunerações do pessoal será fixada pelo conselho de gerência, tendo em conta:
- a)A política dos rendimentos definida para o País;
- b)O nível de remunerações no sector, considerando o equilíbrio entre as várias profissões;
- c)A capacidade económica da Portucel e o nível de produtividade alcançado.
- 2.A aplicação da tabela referida no número anterior carece da aprovação prévia dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.
Artigo 24.º — Remunerações
Vigente desde: 14/07/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/1976