- 1.Funções ou cargos determinados podem ser exercidos na Portucel, em regime de comissão de serviço e por períodos não superiores a um ano ou correspondentes ao respectivo mandato, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais e por trabalhadores de outras empresas públicas, com todas as regalias legais, sem perda de quaisquer direitos.
- 2.Também no mesmo regime e circunstâncias e mantendo os seus direitos e regalias, podem os trabalhadores da Portucel exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais e outras empresas públicas.
- 3.Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
- 4.O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a prestar serviço.
Artigo 25.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976