- 1.A intervenção do Governo operar-se-á por disposição legal ou por força dos presentes Estatutos, nos termos e para os efeitos definidos nos pontos seguintes.
- 2.O Governo assegurará a defesa do interesse público pelo exercício dos poderes de tutela atribuídos pela lei e por estes Estatutos.
- 3.A tutela do Governo será exercida pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, salvo disposição especial.
Artigo 27.º — Disposições gerais
Vigente desde: 14/07/1976
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Em vigor desde 14/07/1976