- 1 -Só podem ser importadas carnes picadas que satisfaçam as exigências do artigo 3.º e preparados de carne que satisfaçam as exigências do artigo 5.º e que tenham sido ultracongelados no estabelecimento de fabrico de origem, desde que satisfaçam as exigências do presente capítulo.
- 2 -As garantias fornecidas pelo estabelecimento de fabrico de origem e confirmadas pela autoridade competente do país terceiro, em cumprimento das exigências previstas para a colocação no mercado de produtos de origem comunitária obtidos nos termos dos artigos 3.º e 5.º deste anexo, devem ser aprovadas comunitariamente.
- 3 -Para poderem ser importados, as carnes picadas ultracongeladas referidas no artigo 3.º e os preparados de carne ultracongelados referidos no artigo 5.º devem:
- a)Ser provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais não estejam proibidas as importações por razões de polícia sanitária, nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 323/94, de 26 de Maio, 492/95, de 23 de Maio, e 41/92, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio;
- b)Ser provenientes de países terceiros que constem das listas elaboradas nos termos dos diplomas que regem os aspectos sanitários e de polícia sanitária a respeitar em relação às importações de carnes que entrem na composição de preparados de carne e que ofereçam as garantias exigidas pelo presente Regulamento;
- c)Ser acompanhados do certificado sanitário e de salubridade a elaborar de acordo com o procedimento comunitário a definir, completado por uma declaração assinada pelo veterinário oficial que certifique que essas carnes picadas e esses preparados satisfazem, respectivamente, as exigências dos artigos 3.º e 5.º, provêm de estabelecimentos que oferecem as garantias previstas no anexo B e foram ultracongelados no estabelecimento de fabrico.
- 4 -Serão comunitariamente estabelecidas:
- a)Uma lista comunitária dos estabelecimentos dos países terceiros que satisfaçam as exigências da alínea b), mantendo-se, enquanto se aguarda essa lista, os controlos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, bem como o certificado sanitário nacional exigido para os estabelecimentos que tenham sido objecto de aprovação nacional;
- b)As condições específicas no que se refere às exigências do presente Regulamento que não sejam as que permitem excluir as carnes para consumo humano nos termos dos regulamentos aprovados pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, não podendo essas condições e garantias ser menos rigorosas que as previstas nos artigos 3.º e 5.º deste anexo.
- 5 -Na pendência das decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior as importações provenientes de estabelecimentos aprovados em conformidade com a Portaria n.º 41/92, e relativamente aos quais a autoridade competente garanta a observância das exigências do presente Regulamento, podem ser autorizadas a contar da data da sua publicação.
- 6 -Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão, em colaboração com a autoridade competente, para verificar:
- a)As garantias oferecidas pelo país terceiro no que se refere às condições de produção e de colocação no mercado;
- b)Se estão preenchidas as condições referidas nos números anteriores.
- 7 -Na pendência da organização dos controlos referidos no n.º 6, continuarão a aplicar-se nos países terceiros as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção, sob reserva de informação ao Comité Veterinário Permanente dos casos de não cumprimento das normas de higiene verificadas durante as referidas inspecções.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1999