- 1 -A admissão ao estágio para ingresso na categoria do grau 2 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, de entre os indicados na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que forem indicados no aviso de abertura.
- 2 -Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Ao concurso referido no n.º 1 podem, ainda, ser admitidos funcionários da DGCI pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional, com as categorias de 1.ª classe e superiores, que possuam o 11.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.
- 4 -Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras.
- 5 -A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral, podendo ser definidas quotas de admissão por cursos.
- 6 -Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no número seguinte.
- 7 -Ao concurso referido no n.º 5 do presente artigo podem, ainda, ser admitidos funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, posicionados nos níveis 2 ou 3, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%.
- 8 -Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares das categoria de técnico de administração tributária e de inspector tributário que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional e a política definida em matéria de gestão de carreiras.
Artigo 29.º — Admissão aos estágios
Vigente desde: 17/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999