- 1 -Os estágios com vista ao ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 terão a duração de um ano, sendo constituídos por actividade prática nos serviços regionais e locais e, ainda, por um curso geral de fiscalidade adaptado à origem, às habilitações académicas e às exigências das futuras funções dos candidatos.
- 2 -Durante o período de estágio os estagiários serão objecto de avaliação permanente referida ao seu interesse e qualidades de desempenho, bem como ao resultado obtido em testes de conhecimentos realizados durante o mesmo.
- 3 -Na classificação final dos estagiários serão ponderados os seguintes factores:
- a)Avaliação referida ao interesse e qualidades de desempenho demonstrados durante o estágio;
- b)Média das notas obtidas nos testes de conhecimentos realizados durante o estágio;
- c)Classificação obtida na prova final a realizar após o período de estágio, a qual incidirá sobre matérias ministradas nos cursos.
- 4 -Serão excluídos os estagiários que obtiverem média inferior a 9,5 valores nos testes referidos na alínea b) do número anterior e os que, sendo admitidos à prova final, obtenham na mesma nota inferior à acima indicada.
- 5 -Os funcionários com a categoria de técnico de administração tributária-adjunto que sejam admitidos ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 serão dispensados da actividade prática, sendo, no entanto, obrigados à frequência do curso, bem como à realização dos testes de conhecimentos realizados durante o estágio e da prova final a efectuar após o mesmo.
- 6 -Para efeito de classificação final dos funcionários referidos no número anterior, o factor indicado na alínea a) do n.º 3 será substituído pela classificação de serviço referida ao ano anterior ao da conclusão do estágio.
Artigo 30.º — Desenvolvimento dos estágios
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999