- 1 -Os candidatos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º que obtenham aprovação no estágio mantêm-se na situação de estagiários enquanto não forem providos em lugares do quadro correspondentes às categorias de ingresso.
- 2 -O período de estágio conta, para todos os efeitos, na categoria de ingresso, incluindo a progressão na respectiva escala salarial.
- 3 -Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º, serão providos em lugares vagos da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, pela ordem da respectiva classificação, sendo posicionados no nível 1.
- 4 -Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 5 do artigo mencionado no número anterior, serão providos em lugares vagos de qualquer das categorias do grau 4, pela ordem da respectiva classificação, sendo posicionados no nível 1.
Artigo 31.º — Efeitos da aprovação em estágio
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1999