- 1 -O recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
- a)Para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos;
- b)Para as categorias dos graus 6 e 7, de entre funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
- 2 -Para efeito do período de serviço mencionado na alínea b) do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem.
- 3 -Os candidatos aprovados em concurso para as categorias referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser providos em lugares de carreira diferente da que pertenciam na categoria anterior, desde que possuam os créditos de formação obrigatórios que, para o efeito, forem previstos no regulamento dos concursos.
- 4 -Os técnicos de administração tributária-adjuntos colocados em lugares dos quadros de contingentação dos serviços de finanças podem ser promovidos à categoria de técnico de administração tributária mantendo-se nos respectivos quadros de pessoal.
- 5 -O número de técnicos de administração tributária em cada serviço de finanças não pode exceder metade do número total de lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto previstos nos respectivos quadros de pessoal.
- 6 -Os lugares de origem dos funcionários promovidos nos termos do n.º 4 do presente artigo não podem ser preenchidos enquanto aqueles se mantiverem no serviço de finanças, na categoria de técnico de administração tributária.
Artigo 32.º — Regras de acesso
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999