- 1 -A DGCI promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários e agentes com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respectivas carreiras.
- 2 -No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes acções formativas:
- a)Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
- b)Módulos de formação destinados aos funcionários que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
- c)Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas acções formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos funcionários.
Artigo 37.º — Política de formação
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999