- 1 -Os funcionários e agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
- 2 -As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
- 3 -A transferência por conveniência de serviço será sempre fundamentada e carece da anuência do funcionário, caso se faça para serviço fora da sua área de residência.
Artigo 39.º — Transferências
Vigente desde: 17/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1999