- 1 -Aos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, na situação de requisitados, de contratados ou em comissão, que ainda não tenham sido aprovados no teste a que se refere o número seguinte continua a aplicar-se a legislação a que estão sujeitos, considerando-se admitidos como inspectores tributários e remunerados pelo índice 380.
- 2 -O programa do teste a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/87, de 31 de Dezembro, é aprovado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública e incluirá matérias comuns e matérias diferenciadas, sendo estas adaptadas às habilitações de base dos funcionários e agentes em causa.
Artigo 61.º — Transição dos peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho
Vigente desde: 17/12/1999
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