- 1 -Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que sejam licenciados em Direito e os que sejam licenciados em Economia e Organização e Gestão de Empresas ou em cursos equiparados podem transitar para as carreiras de gestão tributária e inspecção tributária, desde que desempenhem, no âmbito das respectivas carreiras, funções idênticas ou afins às desempenhadas pelos actuais técnicos juristas e técnicos economistas.
- 2 -A transição faz-se para as categorias do grau 4, com posicionamento nos níveis 1 ou 2, consoante os funcionários tenham, respectivamente, categoria inferior à 1.ª classe ou igual ou superior a esta.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, os interessados devem solicitar a transição mediante requerimento dirigido ao director-geral, nos 30 dias posteriores ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 63.º — Transição de técnicos superiores para o GAT
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999