A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999