- 1 -O recrutamento para os cargos de chefe de divisão da área de administração tributária é feito mediante concurso, com provas de conhecimentos, ao qual poderão ser opositores os funcionários do GAT de qualquer das categorias do grau 4, posicionados no nível 2, ou de graus superiores e os demais funcionários que possuam os requisitos previstos na lei geral.
- 2 -Aplica-se ao concurso o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, sendo os candidatos aprovados, e após a sua nomeação, afectos aos correspondentes lugares do quadro de pessoal da DGCI, por despacho do director-geral, ouvido o Conselho de Administração Fiscal.
- 3 -O elenco dos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo é definido nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -O recrutamento para os cargos de chefe de divisão não mencionados no número anterior é feito, mediante concurso, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, ao qual poderão candidatar-se, também, os funcionários pertencentes ao GAT indicados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Chefe de divisão
Vigente desde: 17/12/1999
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Em vigor desde 17/12/1999