- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:
- a)A entidade ou a publicação em causa deixarem de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso;
- b)A publicação a que respeita for editada com periodicidade inferior àquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias;
- c)A tiragem média por edição, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para o acesso ao incentivo;
- d)A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos nas alíneas g) do n.º 2 do artigo 3.º e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º;
- e)O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 6.º, caso tenha influído no regime aplicável;
- f)A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha influído no regime aplicável;
- g)Envolva a expedição de mais de um exemplar por edição ao abrigo da mesma assinatura, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente comprovadas.
- 2 -É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, salvo o disposto no artigo 8.º
- 3 -É também considerada abusiva a utilização do incentivo para envio, inseridas em publicações periódicas beneficiárias, de outras não credenciadas ou beneficiárias de regimes de porte pago menos favoráveis.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas nem a encartes publicitários.
Artigo 15.º — Utilização abusiva
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001